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CNJ anuncia: empresas devem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico até 30 de maio de 2024

As grandes e médias empresas no cronograma de cadastros do CNJ

A partir de 1º de março, as grandes e médias empresas privadas terão 90 dias para realizarem o cadastro voluntário no Domicílio Judicial Eletrônico. O prazo para o cadastro se encerra em 30/05/2024, momento a partir do qual será feito compulsoriamente por meio de dados obtidos da Receita Federal, sem prejuízo de penalidades, de acordo com as informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O anúncio foi feito durante a abertura do Ano Judiciário de 2024 (20/02) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Luiz Roberto Barroso. A medida vem em continuidade aos procedimentos que já vinham sendo adotados para a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, que teve sua primeira fase direcionada às instituições financeiras. Veja como está o cronograma disponibilizado pelo CNJ atualmente:

O que é o Domicílio Judicial Eletrônico e quais as implicações práticas da realização (ou não) do cadastro?

O Domicílio Judicial Eletrônico, criado pela revogada Resolução CNJ nº 234/2016 e regulamentado pela sucessora Resolução CNJ nº 455/2022, é uma ferramenta digital cuja finalidade é a centralização das comunicações processuais emitidas pelo Poder Judiciário em um único sistema. Sua utilização é obrigatória por todos os tribunais, e ainda está em fase de implementação.

A obrigatoriedade do cadastro para as entidades da administração direta e indireta e para as empresas públicas e privadas decorre das alterações do Código de Processo Civil trazidas pela Lei nº 14.191/2021, e define um importante marco para a eficiência e agilidade do Judiciário, e para a simplificação e facilitação do alcance das informações processuais. Com isso surge também uma preocupação muito sensível e relevante: a necessidade de um cadastro correto e de uma boa gestão do controle de recebimento das comunicações processuais.

A partir do cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a legislação processual estabelece que a citação será feita no prazo de até dois 2 (dias) úteis contados da decisão que a determinar. Na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, será realizada as tentativas pelos demais meios habituais, devendo o réu justificar na primeira oportunidade a razão da ausência de confirmação, sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa até 5% do valor da causa.

O CNJ alerta para outro ponto relevante além das penalidades: caso não seja realizado no prazo estabelecido, o cadastro será feito compulsoriamente, com base nas informações disponíveis na Receita Federal. Isso enfatiza a necessidade de se manter sempre atualizados os respectivos registros, que podem vir a servir também para o direcionamento das comunicações processuais.

Especialmente em se tratando de empresas médias e grandes, que estão naturalmente sujeitas a mais litigiosidades, ter a segurança de que todas as demandas judiciais estão sendo devidamente comunicadas é imprescindível. Afinal, a perda de prazos judiciais tem consequências jurídicas graves, como:

  • Decretação da revelia: quando o réu devidamente citado não se manifesta, atraindo a presunção de veracidade (relativa) das alegações formuladas pelo autor;
  • Preclusão temporal: perda do direito de praticar atos processuais em razão do decurso do prazo.

A Equipe de Contencioso Estratégico do Escritório William Freire Advogados Associados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto.

Belo Horizonte/MG, 26 de fevereiro de 2024.

Ana Maria Damasceno
Luciana Gomez

Mariângela Menezes
Nara Lage Vieira

Otávio Neves
Victor Ferreira

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